TSTAg-AIRR 0001385-98.2023.5.10.0801
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre cerceamento do direito de defesa em razão da suscitada nulidade do laudo pericial, equiparação salarial e reflexos, pedido ressarcimento de descontos realizados a título de custeio pela utilização do plano de saúde e indenização por danos morais em razão da inobservância da legislação vigente, diante dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, da desfudamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT, das Súmulas 297, I e II, e 422, I, ambas do TST, e da inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, que contaminavam a transcendência da causa, cujo valor de R$ 203.848,68 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, à desfudamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT, às Súmulas 297, I e II, e 422, I, ambas do TST, e à inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.730,27 (dois mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator