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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000992-75.2024.5.11.0005

Competência da justiça do trabalho: redução da carga horária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Redução da carga horária
  • Transcrição indiscriminada no início das razões recursais
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Prejudicado exame de transcendência da causa

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à competência da Justiça do Trabalho e à redução da carga horária. 3. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se referem cada um dos temas da insurgência recursal não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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