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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1005468-72.2025.5.02.0000

Rescisão do contrato de trabalho: membro de cipa

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MEMBRO DE CIPA. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ESTABILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz calcada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), no caso, o art. 500 da CLT. Para tanto, defende que era detentor de estabilidade provisória por ser membro de CIPA, de modo que a rescisão havida, porque ausente a homologação sindical, seria inválida nos termos da norma citada. Na espécie, todavia, o acórdão rescindendo consignou a premissa fática de que o reclamante renunciou expressamente ao cargo de membro da CIPA, sem vício de consentimento. Destacou-se que a renúncia foi elaborada pelo próprio reclamante, contendo sua assinatura, e que não restou demonstrada a alegação de que sua manifestação de vontade para praticar tal ato tivesse sido viciada por coação. Do contexto, portanto, emerge particularidade que afasta a tese de nulidade do ato demissional em face da ausência de assistência sindical, uma vez que, quando do pedido de demissão o autor já não detinha a estabilidade provisória estabelecida pelo art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal. A decisão rescindenda, portanto, diante das premissas fáticas consignadas e insuscetíveis de reapreciação (Súmula 410 do TST), não implica em violação direta do art. 500 da CLT, porquanto tal dispositivo consolidado dirige-se à validade do pedido de demissão de empregado membro da CIPA, para a qual é necessária a assistência sindical. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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