TSTRR 0010170-54.2024.5.15.0064
Execução
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. No caso, não há registro no v. acórdão recorrido de que o título executivo determinou a exclusão das parcelas vincendas da execução. Dentro desse contexto, o v. acórdão recorrido, ao concluiu pelo não prosseguimento da execução em relação às parcelas vincendas, contraria a atual jurisprudência sedimentada no âmbito do c. TST. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 5º, XXXVI, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 5º, XXXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas advindas de título executivo judicial em ação coletiva, enquanto perdurarem as condições que geraram a obrigação, tudo conforme se apurar em liquidação. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator