TSTAg-RRAg 1001638-25.2022.5.02.0608
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal
- Discute-se a deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a deserção do recurso ordinário. Não merece provimento o agravo que pretende reformar a decisão monocrática de lavra deste Relator, na medida em que o encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados, no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do não pagamento do adicional de insalubridade. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que, no caso em exame, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade devido, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tópico ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente, qual seja, ¿RESCISÃO INDIRETA¿. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator