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Jurisprudências

TSTRRAg 1000209-41.2018.5.02.0033

Matérias comuns: análise conjunta

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Matérias comuns
  • Análise conjunta
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Correção monetária
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (MADEPAR LAMINADOS S/A e MADEPAR PAPEL E CELULOSE S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No tocante à "unicidade contratual", à "correção monetária" e à "expedição de ofícios", o exame das razões do recurso de revista revela que as Rés, ao suscitarem a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o TRT não analisou as questões pontuadas nos embargos declaratórios opostos. As Reclamadas deixaram de apontar, no recurso de revista, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os exatos termos do inconformismo. O jurisdicionado não pode simplesmente transferir ao Tribunal ad quem o ônus de confrontar as razões do recurso ordinário e dos embargos declaratórios com o acórdão regional a fim de verificar eventuais vícios processuais. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o recorrente se limita a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Assim, em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada nos recursos de revista, não há como processar os apelos. 2. No tocante ao "Salário por fora’", as Reclamadas afirmaram que não houve manifestação sobre o fato de o Reclamante ocupar cargo de gerência, não sujeito a controle de horário, tampouco sobre o fato de o Autor prestar serviços pessoais ao acionista da empresa, inexistindo qualquer " impedimento para que o sócio pagasse ao Reclamante por serviços outros ". Ocorre que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que havia pagamento de salário "por fora" ao Reclamante. Anotou que os serviços prestados pelo Reclamante eram destinados às empresas e ocorriam durante a jornada de trabalho. Destacou que o pagamento realizado pelo presidente do grupo econômico ao Reclamante era " destinado a remunerar os serviços prestados pelo empregado às litisconsortes ". 3. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara os fundamentos pelos quais entendeu que restou comprovado o pagamento de salário "por fora". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não reconhecida sob quaisquer das suas modalidades. Agravos de instrumento não providos. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, as Reclamadas não indicaram, nos recursos de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não reconhecida sob quaisquer das suas modalidades. Agravos de instrumento não providos. II – RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (MADEPAR LAMINADOS S/A e MADEPAR PAPEL E CELULOSE S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, as Reclamadas não indicaram, nos recursos de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o conhecimento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não reconhecida sob quaisquer das suas modalidades. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas; e II - não conhecer dos recursos de revista das Reclamadas.

Indexação

Unicidade Contratual; Grupo Econômico; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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