TSTAg-AIRR 0000179-15.2022.5.07.0010
Contrato por prazo determinado: invalidade do ato de prorrogação
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato por prazo determinado
- Invalidade do ato de prorrogação
- Conversão em contrato por prazo indeterminado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de ataque ao fundamento da decisão monocrática
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INVALIDADE DO ATO DE PRORROGAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO; 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte limitou-se a destacar que a decisão regional “feriu legislação infraconstitucional, além de presente evidente divergência jurisprudencial, apta a ensejar no conhecimento do recurso de revista interposto” (fl.457 – id b05b368) e a rebater óbices sequer veiculados (Súmula 126 do TST), não se insurgindo, efetivamente, contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo interno; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios