TSTAg-EDCiv-AIRR 0074300-39.1998.5.09.0094
Fase de cumprimento de sentença: cerceamento de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Cerceamento de defesa
- Trecho insuficiente
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao interpor o recurso de revista, a parte não observou o requisito previsto no referido dispositivo, porquanto os excertos transcritos do acórdão dos embargos de declaração não contemplam todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Houve omissão de indicação de trecho do acórdão principal indispensável ao deslinde da controvérsia. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.