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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.120.997

Suspeição: nulidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma.

2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma e porque não foi realizado o devido cotejo analítico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia.

5. Os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência e exigem identidade fático-jurídica e cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme o RISTJ (art. 266). A ausência desses requisitos impede o conhecimento dos embargos.

6. Nos acórdãos paradigma a análise da preclusão da nulidade se deu com relação a hipóteses diversas (tempestividade recursal e suspeição de perito) e em momentos processuais diferentes, diversamente da hipóteses tratada no acórdão recorrido, em que a suspeição foi alvo de recurso especial imediato. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a decisão monocrática.

IV. Dispositivo

7. Agravo não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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