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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100166-58.2023.5.01.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Procedimento sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Piso profissional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE LOGICTEL S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 4.950-A/1966. ADPFS 53, 149 E 171. TÉCNICA DO CONGELAMENTO DO PISO. MARCO TEMPORAL EM 3/3/2022. PARCELAS ANTERIORES. CRITÉRIO LEGAL VIGENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 53, 149 e 171, admitiu a fixação do piso profissional em múltiplos do salário-mínimo como parâmetro de referência, vedados os reajustes automáticos decorrentes da elevação do mínimo. Em embargos de declaração, esclareceu que o congelamento do piso produz efeitos apenas a partir de 3/3/2022, permanecendo exigíveis as diferenças salariais anteriores, calculadas conforme a variação do salário-mínimo vigente em cada período. No caso, reconhecido pelo Tribunal Regional que o reclamante exerceu a função de engenheiro, foram deferidas diferenças salariais com base nos arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 4.950-A/1966, tomando-se como referência os múltiplos do salário-mínimo até março de 2022. A decisão regional foi proferida em observância com a jurisprudência vinculante do STF e desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Conclusão que se extrai da Súmula n.º 331, V, do TST e do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas pela empresa prestadora, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de LOGICTEL S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista de PETROBRAS, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Fixam-se honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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