TSTRRAg 564-83.2021.5.09.0028
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Questões de natureza jurídica
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Banco de horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de manifestação da Corte de origem acerca da validade do regime de banco de horas, especialmente quanto à aplicação da parte final do art. 59-B, parágrafo único, e do art. 611, § 1º, da CLT, bem como do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. No caso, a agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questões eminentemente jurídicas, relativas à aplicação de dispositivos e verbetes de jurisprudência, situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. LABOR NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO (SÁBADO). INVALIDADE. ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade material do regime de compensação semanal e do banco de horas adotados, não obstante a existência de norma coletiva instituidora, em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias e do labor em dias destinados à compensação. 2. A prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime compensatório; contudo, a extrapolação dos limites legais previstos no art. 59, § 2º, da CLT configura irregularidade apta a afastar a validade do sistema adotado, sendo devidas as horas extras correspondentes. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. SÚMULA N. 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO IRR 19 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade material do banco de horas e do regime de compensação semanal, em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias e do labor em dias destinados à compensação. 2. Superado o entendimento anteriormente prevalecente nesta Corte, segundo o qual a invalidade material do regime implicava o pagamento integral das horas extras em todo o período — com a inaplicabilidade do item IV da Súmula n. 85 do TST (antes da Reforma Trabalhista) e do art. 59-B da CLT (após) —, firmou-se, no julgamento do IRR 19, a tese de que a descaracterização do regime enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas excedentes à jornada normal até o limite de 44 horas semanais, sendo devida a hora integral acrescida do adicional apenas em relação às que ultrapassarem esse limite. 3. Inaplicável, ainda, a Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região, diante da vedação à invalidade parcial do regime de compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada de todo o período imprescrito e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional e reflexos. Em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional, por já quitado o módulo semanal. Quanto às horas excedentes à 44ª semanal, é devido o pagamento da hora integral acrescida do adicional. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.