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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001925-04.2023.5.02.0074

Estabilidade provisória: membro da cipa

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Término do contrato de gestão
  • Equivalência à extinção do estabelecimento
  • Membro de CIPA, conforme parte final da Súmula 339, II/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE GESTÃO. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito à estabilidade provisória (art. 10, II, “a”, do ADCT) em relação a empregado que fora eleito membro da CIPA para o período de 2021/2022, que teria garantia provisória de emprego até 11/02/2023, mas que fora dispensado imotivadamente em 31/12/2021. 2. Consta do v. acórdão regional que a dispensa ocorreu porque o Município de São Paulo encerrou o contrato de gestão firmado com a empregadora, que “outra empresa assumiu a gestão da unidade de saúde na qual o autor laborava” e que, após a dispensa, o autor passou a prestar serviços para essa nova empresa. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o término do contrato de prestação de serviços equipara-se à extinção do estabelecimento, não se havendo falar, nessas hipóteses, em dispensa arbitrária nem, por conseguinte, em direito à garantia provisória assegurada ao emprego - membro de CIPA, conforme parte final da Súmula 339, II/TST. Precedentes. 4. Acresça-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-209-29.2024.5.21.0013 (Tema 281 da Tabela do IRR) reafirmou a tese contida na Súmula 339, II, no sentido de que “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”. 5. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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