TSTAg-AIRR 0001130-82.2017.5.05.0222
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da condenação (R$ 637.897,70), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que tratava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa, prescrição, diferença salarial por prêmio produção, valor arbitrado aos danos morais, FGTS e horas extras, ante os óbices da ausência de violação legal, do art. 896, §§ 1º-A, I e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.454,74 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator