STJAgInt no AREsp 2.500.659
Propriedade industrial: marca evocativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Marca evocativa
- Links patrocinados
- Palavra-chave idêntica à marca registrada
- Concorrência desleal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. LINKS PATROCINADOS. PALAVRA-CHAVE IDÊNTICA À MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de abstenção de uso de marca e indenização por danos morais, em que se atribui à concorrente direta a aquisição de palavra-chave idêntica à marca registrada, para veiculação de links patrocinados, com alegado desvio de clientela e concorrência desleal.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido; decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos argumentos da parte; (ii) saber se a aquisição, por concorrente direto, de palavra-chave idêntica à marca registrada, para veiculação de links patrocinados, configura concorrência desleal e viola direito de exclusividade, especialmente quando o sinal é evocativo e de uso comum; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com prejuízo do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasto a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou amplamente a controvérsia, apreciando os pontos relevantes e necessários ao deslinde, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Reconheço que o sinal discutido ostenta caráter evocativo e decorre de vocábulo de uso comum inerente à atividade correspondente, com baixa distintividade, razão pela qual a regra de exclusividade do registro é mitigada e não há propriedade sobre a palavra isolada.
7. Constato, como premissa fixada pelas instâncias ordinárias, a ausência de prova de meio fraudulento para desviar clientela e de utilização da marca como própria, o que impede o reexame em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à baixa distintividade de marcas evocativas e à mitigação da exclusividade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
9. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aquisição, por concorrente direto, de palavra-chave idêntica à marca registrada de baixa distintividade e de uso comum, para links patrocinados, não caracteriza, por si, concorrência desleal, ausente prova de meio fraudulento ou de uso da marca como própria. 3. O reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de desvio de clientela e de ato ilícito encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conclusão sobre baixa distintividade e mitigação da exclusividade do registro alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 129 e 195, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aquisição, por concorrente direto, de palavra-chave idêntica à marca registrada de baixa distintividade e de uso comum, para links patrocinados, não caracteriza, por si, concorrência desleal, ausente prova de meio fraudulento ou de uso da marca como própria. 3. O reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de desvio de clientela e de ato ilícito encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conclusão sobre baixa distintividade e mitigação da exclusividade do registro alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 129 e 195, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.