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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000913-80.2021.5.02.0443

Falta disciplinar não comprovada: bloqueio/cancenlamento do cadastro/inscrição do trabalhador portuário avulso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. BLOQUEIO/CANCENLAMENTO DO CADASTRO/INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXCLUSÃO IMOTIVADA DAS ESCALAS ORGANIZADAS DO SINDICATO. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, foi categórico ao consignar que não restou comprovada a alegação de que o autor teria efetuado a gravação das imagens do Terminal questionadas pela ré, sendo que entendimento diverso acerca desse quadro fático, como pretende a parte, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Por sua vez, não tendo a reclamada comprovado que o reclamante teria sido o autor das filmagens, por certo que inexiste o alegado motivo disciplinar ensejador da exclusão do trabalhador portuário avulso da escala organizada pelo sindicato, de maneira que irrepreensível a determinação de reinserção do reclamante nas referidas escalas. 3. Nessa esteira, cabe salientar que, conquanto a reclamada seja uma Operadora Portuária que atua em Terminal de Uso Privativo – TUP, submete-se a regime jurídico especial híbrido (privado com incidência de normas de direito público), na medida em que exerce atividade autorizada, atuando sob regime regulatório, e integrando cadeia pública de infraestrutura, de maneira que não detém poder discricionário absoluto para excluir trabalhador avulso sem causa legítima, sobretudo porque se trata de ato de natureza sancionatória e restritiva de direito, e que afeta diretamente o direito fundamental ao trabalho do autor, fonte de sua subsistência, assegurado no art. 6º da Constituição Federal, sem contar que o artigo 33 da Lei nº 12.815/2013 regula as hipóteses de cancelamento do registro. 4. Assim, constitui efetivamente abuso de direito a exclusão imotivada do autor das escalas organizadas do sindicato, sendo certo que o descredenciamento exige motivação e observância das normas internas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . A parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, uma vez que se limita a listar alguns dispositivos no início das argumentações recursais, deixando de expor as razões de reforma, mediante cotejo analítico entre a diretriz de cada dispositivo indicado e os fundamentos adotados no acórdão impugnado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, a prática de ato ilícito restou devidamente caracterizada, mediante a imputação de falta grave ao autor (gravação indevida das instalações do Terminal), que não restou comprovada, além da indevida exclusão do trabalhador das escalas organizadas do sindicato, que comprometeram seus rendimentos e consequentemente a sua subsistência, gerando assim, evidentemente, sentimentos como vergonha e sofrimento ao trabalhador, pois além de ter sua reputação manchada, se viu com medo de não conseguir rendimentos suficientes à sua subsistência e de sua família, constituindo assim dano moral in re ipsa . 2. Nesse passo, presentes os requisitos para a responsabilização, não há dúvidas de que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais está em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material

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