TSTRR 10686-42.2020.5.15.0120
Horas in itinere: contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas "in intinere"), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. A Lei 13.467/17 promoveu alteração no artigo 58, § 2º, da CLT que passou a estabelecer que o período gasto pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, suprimindo, como isso, o direito do trabalhador ao pagamento de verbas decorrentes do tempo despendido no percurso. 3. A partir da vigência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (11.11.2017), não há mais amparo legal para o deferimento da mencionada verba, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das partes para manter a sentença que limitou a condenação referente às horas "in itinere" ao período anterior à 11/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com a nova redação do artigo 58, §2°, da CLT, razão pela qual não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, violação ao direito adquirido do reclamante e nem ao princípio da irretroatividade das leis, restando incólumes os artigos 4º da CLT, 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 5. O artigo 7º, VI, da Constituição, apontado pelo reclamante como violado, refere-se ao princípio da irredutibilidade salarial, o que não se refere ao caso em análise. 6. O aresto trazido para o cotejo de tese é inservível para demonstrar divergência jurisprudencial, à luz do artigo 896, §7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, II - por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, não conhecer do recurso de revista.