TSTAg-AIRR 0010716-46.2022.5.03.0054
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Labor em contato com sistema elétrico energizado
- Ausência de violação direta a dispositivo constitucional
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. LABOR EM CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO ENERGIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A causa não oferece transcendência, porque se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Além disso, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois não há violação direta ao art. 5º, II, da Constituição da República. No aspecto, a ofensa seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina o adicional de periculosidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator