Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000752-23.2023.5.06.0341

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Conduta culposa não comprovada
  • Óbices do § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126, 331, V, DO TST. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso, o Tribunal Regional, muito embora tenha atribuído o ônus da prova ao ente público tomador, deu provimento ao apelo ordinário do Estado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, uma vez não comprovada nos autos a sua conduta culposa, ou seja, a sua inércia em fiscalizar, acompanhar, combater ou reverter as irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora. Logo, diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.