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Jurisprudências

TSTRR 431-14.2018.5.05.0010

Ausência de análise pelo juízo primeiro de admissibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de análise pelo juízo primeiro de admissibilidade
  • Preclusão
  • Assim, o apelo não desafia conhecimento
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Ausência de assinatura

Ementa

I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016/TST, apenas os recursos interpostos e os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º e parágrafo 1° da citada Instrução Normativa. 2. Nesses termos, em que pese a parte tenha apresentado petição de reiteração do recurso de revista, verifica-se que o apelo não foi analisado pelo primeiro despacho de admissibilidade (fls. 722/723), que sobrestou a análise da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado; e não foi analisado no segundo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade (fls. 735/739), que se limitou a receber parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado. Assim, o apelo não desafia conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 74, § 2º, da CLT, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; II- conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho para que, afastada a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada pelo fundamento de serem apócrifos, prossiga no julgamento das horas extraordinárias, considerando as demais provas dos autos, como entender de direito.

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