TSTRR 914-78.2014.5.04.0732
Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Validade
- Honorários advocatícios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada instituído por norma coletiva, por se tratar de atividade insalubre e não haver prévia inspeção e autorização da autoridade competente . II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal. III. Demonstrada contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese , a Corte Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada instituído por norma coletiva, por se tratar de atividade insalubre e não haver prévia inspeção e autorização da autoridade competente . II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No presente caso, a norma coletiva estabelecia o regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Destarte, a mera ausência de autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre não é causa suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, conforme já decidiu esta Corte Superior. Julgados. VI . Desse modo, observa-se que a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST", por contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do art. 7º, XIII, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e/ou adicional de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação do referido regime, reputando-se devido apenas o pagamento das horas laboradas acima daquelas previstas no instrumento coletivo de trabalho, quando não foram compensadas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, relativamente ao período de vigência das referidas cláusulas coletivas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Compensação em Atividade Insalubre