TSTAg-AIRR 608-02.2019.5.17.0012
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Apólice incompleta
- Ausência das cláusulas gerais e especiais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS E ESPECIAIS. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Inicialmente, cumpre observar que o Recurso de Revista da ré foi interposto em 28/9/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada juntou apenas a página inicial da apólice do seguro garantia, desacompanhada das cláusulas gerais e especiais que a regem (fl. 527-528). Com efeito, a apresentação de apólice incompleta desatende ao contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, já que inviabiliza a análise da regularidade e conformidade do seguro garantia judicial com as exigências previstas no referido normativo. A garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a juntada da apólice do seguro garantia incompleta, motivo pela qual deve ser considerado deserto o recurso a que visava garantir, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversa irregularidade no recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.