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Jurisprudências

TSTAIRR 0000585-79.2023.5.12.0004

Diferenças de adicional de insalubridade: enquadramento previsto em norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Enquadramento previsto em norma coletiva
  • Possibilidade de negociação
  • A respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, o enquadramento de determinada atividade em um grau específico de exposição a agentes insalubres e a respectiva remuneração. O inciso XII do art. 611-A da CLT estabelece a validade da norma coletiva e sua prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o “enquadramento do grau de insalubridade”. Assim, é de se ver que o ordenamento jurídico autoriza a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, de modo que o tema em exame se trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal, consagrada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, motivo pelo qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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