STJAgInt no AREsp 2.459.373
Inventário: crédito constituído em face de um dos herdeiros
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Crédito constituído em face de um dos herdeiros
- Penhora no limite da cota do herdeiro, em partilha futura
- Possibilidade de penhora para adjudicação após a partilha
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor." (AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"[...] embora a agravante afirme que não há dívidas a serem pagas pelo espólio, bem como que o quinhão dos herdeiros já é matéria conhecida, essas afirmações não são extraíveis dos pronunciamentos das instâncias locais. Em verdade, ambas contrariam essas assertivas, pontuando que os quinhões ainda não são conhecidos e que não se encerrou o processo de pagamento das dívidas do espólio. Alterar essas conclusões exigiria o reexame fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ".