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Jurisprudências

TSTAIRR 0011820-64.2023.5.15.0067

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de falha no dever de fiscalização, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual. 2. No mesmo sentido, no Tema 1.118, a Corte Suprema fixou que incumbe ao trabalhador demonstrar a conduta culposa da Administração, afastando a possibilidade de inversão automática do ônus da prova. 3. No entanto, no caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o tomador dos serviços, ente público, sofreu as consequências da revelia, impondo-se a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória atribuída ao tomador de serviços. 4. Nessa hipótese, resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto a confissão ficta supre a exigência de prova direta da conduta culposa, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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