TSTAg-AIRR 1001233-89.2023.5.02.0434
Rito sumaríssimo: valor da causa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Valor da causa
- Adicional de insalubridade
- Óbice de natureza processual
- Intervalo intrajornada
- Ausência de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VALOR DA CAUSA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, porquanto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição da República encontra óbice no artigo 896, § 9º, da CLT, sendo, pois, desfundamentado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, porquanto não houve sucumbência quanto ao tema intervalo intrajornada, que foi objeto de recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator