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Jurisprudências

TSTAIRR 0000114-73.2022.5.17.0161

Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no despacho denegatório

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Ressalva de entendimento deste Relator
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento da alínea IV do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SEGUNDA RECLAMADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 1º da IN nº 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Logo, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte Regional para suprir vício na decisão agravada, a matéria está preclusa, não podendo ser objeto de análise nesta fase recursal. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No presente caso, o agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que provocou a manifestação do Tribunal de origem sobre questão veiculada no agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se das razões de recurso de revista (fls. 1.095/1.096) que a parte recorrente não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, porque a parte desatendeu ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema (¿EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SEGUNDA RECLAMADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿) e negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos demais temas. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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