TSTIncJulgRREmbRep 0000118-53.2024.5.20.0001
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Trabalhador marítimo
- Sobreposição de dias de folgas e férias
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros . As 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas, com fundamento na indisponibilidade do direito a férias, declararam inválida a norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista diz com questão prejudicial ao exame do agravo de instrumento. 2. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. 3. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, dada a sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. 4. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que estipulado regime diferenciado de férias, consistente na concessão de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, por entender que o pactuado visava compensar as peculiaridades inerentes ao exercício da função dos marítimos. 5. Segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. 6. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Assim, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Nessa medida, mostra-se injustificada a validação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-8-77.2020.5.17.0001, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). (Destaquei) [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NORSKAN OFFSHORE LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que determinava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, empregado marítimo submetido ao regime 1x1, no qual permanece por 180 dias embarcados, seguidos de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, sendo, portanto, infenso à negociação coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a determinação de coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-100701-95.2020.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). (Destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e/ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, a controvérsia gira em torna da validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, que determina que "as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga ¿ ou seja, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão regional, consta que as normas coletivas (Cláusula 14ª do ACT) previa o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, entre folgas e férias. Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250, caput, da CLT (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput , CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Emb-0100695-72.2020.5.01.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da fruição das férias do empregado marítimo em conjunto com as folgas, totalizando 180 dias de descanso, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à validade das cláusulas da norma coletiva, as quais convencionaram a 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria ¿composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores¿. No caso analisado, a controvérsia cinge-se à legalidade da fruição das férias entre os dias de descanso, haja vista que as cláusulas da negociação coletiva preveem 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. Os trabalhadores marítimos embarcados, apesar de serem beneficiados pela disposição do artigo 7º, XIII, da Constituição, possuem um regime específico para a duração de seu trabalho, devido às particularidades inerentes à atividade exercida nas embarcações, nos termos dos artigos 248 a 252 da CLT. Além disso, esses trabalhadores também são regidos por acordos coletivos de trabalho. O Regional registrou que ¿na norma coletiva foi convencionado que o empregado teria direito a 180 dias de descanso, conjugando folgas e férias, em respeito ao regime de trabalho 1x1, trabalhando em período de 30 a 35 dias e gozando do mesmo número de dias em descanso, bem como recebendo pagamento de gratificação correspondente a 30 dias de trabalho, sendo inclusive autorizada expressamente a concessão de períodos fracionados de férias no caso de trabalho por lapso inferior a 30 dias¿. Constata-se, da leitura do acórdão, que a norma coletiva adota como critério de concessão de descanso um período equivalente ao tempo de trabalho, conforme estipulado no art. 250, caput , da CLT, o que implica que 180 dias de trabalho correspondem a 180 dias de descanso. Contudo, essa proporção se torna inviável quando as férias são incluídas, o que altera a relação das folgas previstas no dispositivo legal mencionado para o trabalhador marítimo. Nesse contexto, entende-se que tais cláusulas comprometem o direito a férias, sendo, portanto, inválidas. Destaca-se que as férias compõem o rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao empregado, com o fim precípuo de oportunizar o convívio social e familiar e assegurar norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho, consistente em propiciar a ausência prolongada do empregado ao local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Nesse sentido, a sobreposição dos descansos - folgas e férias - é inconcebível, pois se tratam de institutos de natureza distinta. As férias são um direito social trabalhista indisponível e irrenunciável (art. 7º, XVII, da CF), sendo insuscetíveis de negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100197-87.2022.5.01.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). (Destaquei) De outro lado, constata-se que as 4ª e 7ª Turmas firmaram entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos. A título ilustrativo, cito as seguintes decisões: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. III. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do art. 611-B, da CLT, inserido pelo advento da Lei nº 13.467/17. IV. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o §1º da aludida Cláusula dispõe que "Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas." Ou seja, dias de desembarque mais dias de folga mais dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. V. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de "dias de desembarque" definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VI. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130). VII. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu , de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-615-40.2022.5.06.0191, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). (Destaquei) [...]RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. DESCANSO DE 180 DIAS DO ANO, ENTRE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AO TEMA Nº 1.046. 1 - A controvérsia resume-se a definir sobre a validade do conteúdo normativo que prevê 180 dias de descanso, entre folgas e férias, para trabalhadores marítimos em escala 28x28. O Regional consignou que as férias sempre foram concedidas em coincidência com os períodos de folga, mas que ¿esta circunstância não retira de tais trabalhadores o direito ao gozo regular das férias, em momento próprio, que não coincida com o período de folgas regulamentares¿. Em consequência, manteve a condenação da ré ao pagamento de 20 dias de férias para cada período, tal como deferido na sentença. 2 - Verifica-se que na cláusula coletiva impugnada as partes convencionaram que, entre folgas e férias, os empregados fariam jus a 180 dias de descanso (feriae) por ano, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1. De início, dois detalhes chamam a atenção: o primeiro é o de que não há previsão de direito a "um dia de folga" por dia trabalhado, mas direito a um dia de descanso (feriae) por dia trabalhado, seja este folga ou férias; o segundo é que o regime, no aspecto de dias de descanso, prevê o dobro de dias em relação ao empregado comum (180 ante 92). Relevante ressaltar ainda que a cláusula prevê nos §§ 1º e 2º, que "No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias" e que "Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho." 3 - Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão regional acabou por partir de premissa equivocada, de modo a corromper a própria conclusão. Asseverou a eg. Corte que as férias coincidiam com os períodos de folga, o que não é possível se depreender da cláusula coletiva. O que diz a cláusula é que há dias de descanso (feriae). Esses descansos serão no total de 180 dias. Ou seja, por simples cálculo, os descansos correspondem a 30 dias de férias e 150 dias de folga. 4 - Assim, não há qualquer coincidência ou sobreposição dos dias de férias sobre os dias de folga. Em trinta dias de descanso anuais, os empregados gozarão de férias; nos demais dias de descanso, por falta de outra denominação específica, os empregados descansarão em razão de folga. Pouca diferença há, sendo distinguíveis tais períodos tão somente pela concessão do terço constitucional, que, naturalmente, não é devido nos dias em que o descanso ocorre em razão de folga. Releva-se, apesar de se tratar de negócio entre as partes, que a previsão legal é de que as férias serão concedidas no interesse da empregadora e que não há qualquer previsão, seja legal ou normativa, no sentido de que as férias devem ser concedidas exclusivamente nos dias em que o empregado esteja escalado para o trabalho. Nessa esteira, e em atenção ao § 4º da referida cláusula, segundo o qual "As empresas que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10 (dez) dias", não há qualquer impedimento de que o empregado trabalhe 28 dias, goze de férias de 15 dias, folgue mais 13 dias, trabalhe mais 28 dias, seguidos de mais 15 dias de férias e 13 de folga, depois de mais 28 dias de trabalho e outros 28 dias de folga. Diante de tal contexto, verifica-se que não houve redução do direito às férias, não havendo estrita aderência do caso ao Tema 1.046 da RG/STF. 5 ¿ Destaca-se, ainda, que um empregado comum no Brasil possui, em regra, direito a 52 descansos semanais remunerados, 10 feriados nacionais obrigatórios e 30 dias de férias, o que totaliza, aproximadamente, 92 dias de descanso e 273 dias de trabalho. No presente caso, há 180 dias de descanso e, no máximo, 186 dias de trabalho. Não se olvida a prejudicialidade do regime de jornada estabelecido, 28x28, de trabalho embarcado, especialmente se for o caso de turnos ininterruptos de revezamento. Porém essa hipótese não está sob julgamento, mas apenas a questão do acordo para concessão de férias fora dos períodos de escala. 6 - Acresça-se que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "as convenções coletivas envolvendo trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho", principalmente quando estipulam medidas mais benéficas a esse trabalhador, como se verifica no caso. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido (RR-1016-17.2020.5.07.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024). (Destaquei) Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais do Trabalho: a)Norma coletiva válida: TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO DO DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No presente caso, discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano. O STF firmou tese no Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso concreto, reputa-se que o núcleo do direito constitucional às férias foi preservado, na medida em que, repisa-se, o total de dias sem labor é significativamente superior ao ordinariamente praticado, além de ser garantido o pagamento do terço constitucional de férias. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000129-80.2022.5.05.0030. Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2024. Juntado aos autos em 27/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FsCvsZ) MARÍTIMO. FÉRIAS REGULAMENTADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante as peculiaridades da profissão do marítimo, a norma coletiva da categoria assegura o gozo de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias. Considerando tratar-se de regulamentação mais benéfica em cortejo com a regra do art. 130 da CLT, que garante 30 dias de descanso anuais ao empregado celetista, não há falar em invalidade do instrumento coletivo. Aplicação do princípio da norma mais favorável. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000874-87.2017.5.12.0047. Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UxvWCR) RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA 1X1. PERCEPÇÃO REGULAR DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. São válidas as normas coletivas que prevêem o regime de 1 dia de trabalho para 1 dia de descanso dos trabalhadores aquaviários, fazendo jus a 180 dias de descanso, incluindo as férias e folgas, dada as peculiaridades do trabalho marítimo, mormente quando se vê no caso concreto que o obreiro gozou regularmente tanto de suas férias como das folgas previstas no instrumento coletivo. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000887-03.2020.5.19.0010. Relator(a): PEDRO INACIO DA SILVA. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 10/04/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MwXW8q) MARÍTIMO - FÉRIAS - CONCESSÃO NOS PERÍODOS DE FOLGA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. Na prática, a reclamada adotava a proporcionalidade 1 : 1 na relação "dias de efetivo embarque x folgas", de modo que um dia de trabalho correspondia a um dia de folga. Esse regime de trabalho 1 x 1 revela-se mais benéfico que o regime de trabalho comum, permitindo que o trabalhador usufrua de 180 dias de repouso por ano (150 dias de "folga marítima" + 30 dias de "folga férias" = 180 dias), com apoio na norma coletiva, a qual explicitamente autoriza o gozo de férias nos meses desembarcados, em conjunto com folgas. Ademais, em harmonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), é evidente que as normas coletivas podem pactuar a ampliação de direitos trabalhistas, instituindo regime de descanso que assegura, além das férias anuais de 30 dias, mais 150 dias de folga por ano. Assim,inexistindo violação ao art. 137 da CLT, não cabe falar em férias em dobro. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - ART. 790 DA CLT - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica para demandar, cabendo à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, ônus da prova de que não se desincumbiu. Assim, não atendidos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000397-80.2022.5.21.0001. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 30/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Kz5dah) b)Norma coletiva inválida: RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. FÉRIAS E FOLGAS CONCORRENTES NO MESMO INTERREGNO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Constituição Federal estabelece que o valor do trabalho humano é Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, inciso IV) e estabelece diversos direitos constitucionais aos empregados brasileiros, como, por exemplo, o gozo de férias. Da mesma forma, a Constituição Federal também abraça o valor da livre iniciativa e valoriza a negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI). Dessa forma, os ajustes coletivos podem tratar dos mais diversos temas, desde que respeitem os limites legais e constitucionais dos direitos assegurados aos empregados. Nesse contexto, é nula, portanto, norma convencional estabelecendo que o período de férias possa ser usufruído simultaneamente com dias de folgas do trabalhador marítimo, submetido ao regime de 1x1, diante da inconteste supressão do direito em prejuízo do trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100741-97.2022.5.01.0010. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 22/01/2025. Juntado aos autos em 05/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zRLUT9) TRABALHADOR MARÍTIMO. PERÍODO DE FÉRIAS CONCOMITANTE COM O PERÍODO DESTINADO AS FOLGAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. As folgas compensatórias e as férias são direitos com natureza jurídica diversa, cumprindo finalidades completamente diferentes, destinando-se as primeiras à recomposição de tempo excedente de trabalho embarcado, ao passo que as férias voltam-se ao descanso, representando uma quebra da rotina laborativa, que, para a categoria do marítimo está na intercalação de dias seguidos de embarque por idêntico quantitativo de folgas compensatórias. Está expresso na Convenção nº 146 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27.11.1990, que cláusulas previstas em acordo individual ou coletivo (qualquer acordo) que representem supressão generalizada ao direito a férias anuais remuneradas são nulas de pleno direito, admitindo a indenização em casos excepcionais, previamente regulamentados, aos quais não se acomoda à situação sob exame. Está evidente que a norma coletiva estabeleceu generalizadamente para toda a categoria profissional abrangida por suas disposições, que nos 180 dias de folgas estariam incluídas as férias e folgas compensatórias. Pertinente assinalar, ademais, que nos períodos mínimos de gozo de férias sequer podem ser inseridos os dias de feriado ou as licenças compensatórias de qualquer natureza, o que, por óbvio, haverá de abranger os dias de folga correspondentes aos dias embarcados. Após o advento da Lei 13.467/17, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, à luz do que expressa o art. 611-B XII da CLT, têm-se como ilícita cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que preveja a supressão ou redução de direitos assegurados pelo art. 7º XXII da Constituição Federal, fazendo referência expressa ao gozo de férias anuais remuneradas. A indisponibilidade absoluta do direito, preservando-o da supressão por norma coletiva, está, também, em consonância com o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1121633, pelo E.STF, Tema 1046 da repercussão geral. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000657-14.2021.5.05.0010. Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 04/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2dyk3h) RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. CONCOMITÂNCIA COM FOLGA. Não obstante a peculiaridade da categoria profissional de marítimo, a cláusula normativa que faz coincidir folga com período de férias resulta em supressão deste direito e, portanto, deve ser considerada como violadora de direitos constitucionais, notadamente o direito de férias, o qual se constitui como direito fundamental de caráter social, não sendo possível, a transação de tal direito por norma coletiva, havendo indisponibilidade absoluta. Recurso interposto pelo reclamante conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000602-50.2024.5.20.0007. Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zX2PFx) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-Ag-RR-100999-36.2020.5.01.0024 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST