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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11586-62.2015.5.03.0143

Base de cálculo: eletricitário

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo
  • Eletricitário
  • Trabalhador admitido antes da edição da lei nº 12.740/2012
  • Norma coletiva
  • Julgados
  • Não integração na base de cálculo do adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso vertente, a controvérsia atrai justamente essa ressalva fixada pela Suprema Corte. Isso porque a análise dos autos revela tratar-se de trabalhador eletricitário admitido antes da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012 e se discute a possibilidade de restrição da base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico por norma coletiva. Nesse tocante, deve-se entender que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Julgados. Desse modo, quando o TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a tese firmada no Tema 1046 e com a Súmula nº 191, II e III, do TST, que assim dispõe: " II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ." Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL "MARIA ROSA". NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a o recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que se constata a inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, EM QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHA NESSE REGIME. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT. SÚMULA 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional Registrou que a cláusula coletiva que prevê a adoção do divisor 220 diz respeito apenas aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, o que não é o caso do reclamante. Assim, considerando a jornada de 40 semanais, concluiu pela incidência do divisor 200, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Constata-se que no seu recurso de revista, a parte não impugna o fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Regional, referente à não incidência da norma coletiva ao reclamante. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Divisor; Base de Cálculo; Transcendência

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