STJAgInt no REsp 2.247.013
Associação de proteção veicular: incidência do CDC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação de proteção veicular
- Incidência do CDC
- Óbices ao conhecimento previstos em súmula
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. ÓBICES AO CONHECIMENTO PREVISTOS EM SÚMULA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de negativa de cobertura por danos causados a veículo atingido por enchente, sob alegação de omissão na disponibilização de guincho e recusa de pagamento dos prejuízos materiais. Sentença de improcedência. Acórdão recorrido parcialmente provido para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarar ilegítima a negativa de cobertura e condenar ao pagamento do valor do veículo e das despesas com guincho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 421, 422, 786 e 884 do Código Civil, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF e do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado. O serviço de proteção veicular, por oferecer cobertura contra riscos mediante contraprestação, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos da entidade. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses vinculadas aos arts. 421, 422, 786 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento, inclusive de matéria de ordem pública, é requisito indispensável e não se suprime por presunção.
5. A revisão da conclusão do Tribunal estadual quanto ao intuito protelatório dos embargos de declaração, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Mantém-se, portanto, a penalidade aplicada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.