TSTAIRR 0100327-96.2023.5.01.0226
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 297 do TST. Hipótese em que, nas razões de agravo, que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nota-se que o segundo reclamado transcreve decisão diversa da decisão de admissibilidade, sem nada mencionar a respeito do óbice da Súmula 297 do TST, passando, então, a insistir na exclusão da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora