TSTAg-AIRR 0011052-76.2019.5.15.0036
Previsão em norma coletiva: ausência de direito de oposição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de direito de oposição
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. No que se refere à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia sob o enfoque da condição de não filiada da reclamante, inexistindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 5. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora