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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000310-04.2023.5.02.0001

O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 25/2/2026 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 10/2/2026 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 24/2/2026 (terça-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 25/2/2026 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/66, o feriado do carnaval na Justiça Federal compreende apenas a segunda e a terça-feira, que corresponderam, no calendário do ano de 2026, aos dias 16 e 17 de fevereiro, respectivamente, não abarcando a quarta-feira de cinzas, considerada para fins de contagem do prazo recursal, conquanto o expediente seja reduzido. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, constatada a manifesta inviabilidade do recurso interposto, aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 83.011,00), o que perfaz o montante de R$ 1.660,22 (um mil seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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