Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.945.162

Restituição de indébito tributário: substituição tributária pra frente

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Restituição de indébito tributário
  • Substituição tributária pra frente
  • Valor da venda real
  • Fungibilidade recursal
  • Honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC
  • Omissão suprida

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE. VALOR DA VENDA REAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se busca o direito de recolher o imposto sobre a circulação de mercadorias com base no preço efetivamente praticado nas vendas, e não em valor estimado pelo Estado, bem como o ressarcimento dos valores pagos a maior. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo interno como embargos declaratórios.

II - A decisão de fls. 1130-1134 negou provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, deixando, contudo, de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso enseja a majoração da verba honorária anteriormente fixada, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Nesse sentido: EDcl no AREsp 2.312.324/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e EDcl no AgInt no REsp 1.849.443/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.

III - Correta, portanto, a decisão recorrida que integrou a decisão de fls. 1130-1134, majorando os honorários advocatícios em desfavor do Estado de Minas Gerais em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.