Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024872-66.2023.5.24.0071

Responsabilidade subsidiária: intervalo intrajornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Intervalo intrajornada
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Honorários advocatícios
  • Dialética recursal
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: no tema “responsabilidade subsidiária”, a consonância entre o acórdão regional e a jurisprudência atual desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST; (ii) no tema “intervalo intrajornada”, o não cabimento de recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST; (iii) no tema “impugnação aos cálculos”, a ausência de enquadramento do apelo nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT; e (iv) no tema “honorários”, o não atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.