TSTAg-RRAg-RRAg 0012077-28.2015.5.01.0401
Matérias analisadas em agravo de instrumento: auxílio-alimentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matérias analisadas em agravo de instrumento
- Auxílio-alimentação
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Correção monetária e juros
- Fase pré-judicial
- Fase judicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DO BANCO RÉU AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento aos agravos de instrumento das rés. 2. A controvérsia refere-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 3. Com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, esta Primeira Turma firmou, por maioria, entendimento de que estava superada a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST. 4. Entretanto, o STF, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “a reclamante iniciou o seu labor em 1976 e que a empregadora apenas aderiu ao PAT em 1986”. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. O acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator