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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001031-77.2023.5.13.0029

Este Relator denegou seguimento ao recurso ante a inobservância do inciso IV do §1º-A, do art. 896 da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Cerceamento de defesa
  • Necessidade de intimação para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Relator denegou seguimento ao recurso ante a inobservância do inciso IV do §1º-A, do art. 896 da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de realizar a adequada comprovação de recolhimento do depósito recursal. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 desta Corte, de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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