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Jurisprudências

TSTROT 0001406-23.2024.5.17.0000

Doença ocupacional: ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente em razão de dois óbices de ordem processual: a) em razão da aplicação da OJ 136 da SBDI-2, uma vez que o alegado erro de fato referiu-se a questões fáticas controvertidas e b) em razão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente (Súmula 410 do TST). 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o autor limita-se a repetir “ipsis litteris” os mesmos argumentos já trazidos na petição inicial. Defende a ocorrência de erro de fato, “eis que o v. acórdão rescindenda não analisou a contenda de acordo com os documentos trazidos pelo Autor e laudo pericial produzido”, sem, contudo, infirmar a aplicação da OJ 136 desta Subseção. Em prosseguimento, reitera suas alegações, contrárias às premissas registradas no acórdão rescindendo, sem cuidar de afastar a incidência da Súmula 410 do TST. Ademais, rebate o óbice da Súmula 343 do STF, que nem sequer foi adotado no acórdão recorrido. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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