TSTRR-Ag-RR 1001785-82.2022.5.02.0242
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higienização de banheiro
- II agravo de intrumento interposto pela autora
- Fluxo de pessoas
- Premissa fática relevante para a solução do litígio
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. Ante a potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. FLUXO DE PESSOAS. PREMISSA FÁTICA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1. A autora pediu pronunciamento a respeito de situação fática contida no laudo pericial, o qual contou a realização de recolhimento de lixos e limpeza de banheiros com fluxo de 100 pessoas entre clientes e empregados. 2. Essa questão fática é relevante, na medida em que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a espécie no item II da Súmula n. 448 desta Corte. 3. A respeito do tema a Corte Regional apenas consignou que “a vistoria ambiental constatou que a reclamante laborava nas dependências da segunda reclamada, que contava com 4 banheiros, 1 feminino e 1 masculino para clientes e outros dois similares para os empregados, o que não caracteriza a limpeza de banheiros de grande circulação”, porém, não esclareceu sobre o fluxo de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo ante o provimento do recurso de revista da parte autora com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que sejam prestados esclarecimentos acerca do fluxo de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias. IV - julgar prejudicado o agravo interposto pela ré. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator