TSTAg-AIRR 0010913-54.2022.5.03.0101
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade
- Oitiva de testemunha
- No caso, o e
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. As nulidades, no âmbito do processo do trabalho, devem ser arguidas e fundamentadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, valendo ressaltar que só serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes, nos termos dos artigos 794 e 795, da CLT. No caso, o e. TRT consignou expressamente que “as reclamadas ficaram silentes quanto ao prejuízo que tal ocorrência poderia lhes causar conforme se observa da ausência de protestos durante o curso da referida audiência (id. 33063d2) que, frise-se, transcorreu sem contradita ora pretendida e sem objeções que pudessem ensejar eventual nulidade da sentença”. Nesse contexto, o Tribunal procedeu à exata subsunção dos fatos ao teor dos artigos 794 e 795, da CLT. Ademais, dos esclarecimentos prestados pela Corte local em sede de embargos de declaração resulta nítido que a condenação não decorreu exclusivamente do depoimento alegadamente viciado, como apontado pela agravante, de modo que o acolhimento das razões recursais encontram óbice ainda no teor da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha