TSTEDCiv-AIRR 0001392-64.2023.5.17.0003
Contradita da testemunha por ser ela autora de ação ajuizada contra a mesma empresa
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Ausência de prejuízo
- Testemunha ouvida como informante
- Depoimento valorado com base nas demais provas dos autos
- Desnecessidade de retorno dos autos à vara de origem
- Contradição e obscuridade
- “contradita da testemunha”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA POR SER ELA AUTORA DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA A MESMA EMPRESA. SÚMULA Nº 357 DO TST, REAFIRMADA NA TESE VINCULANTE 75. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. DEPOIMENTO VALORADO COM BASE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição e obscuridade – “contradita da testemunha” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, apesar do entendimento do Tribunal Regional, quanto ao reconhecimento da suspeição da testemunha do Reclamante, encontrar-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado nesta Corte Superior, verificou-se não haver nenhum prejuízo processual ao Reclamante, para efeito do art. 794 da CLT, uma vez que, “no caso, diante do reconhecimento da suspeição da testemunha do reclamante, ela foi ouvida como informante, tendo as instâncias ordinárias registrado seu depoimento e valorado com as demais provas dos autos”. Dessa forma, concluiu esta Terceira Turma não haver necessidade de retorno dos autos para que a referida testemunha fosse ouvida novamente, considerando que seu depoimento, não obstante o acolhimento da contradita, foi utilizado para fins de valoração da prova acerca do dano moral. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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