TSTEDCiv-RR 0010543-12.2023.5.15.0035
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de revista do ente público, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao item 3 da tese fixada no Tema 1.118 do STF e ao marco temporal de aplicação do precedente, bem como contradição quanto ao item 4 da mesma tese. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma aplicou as teses vinculantes do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com fundamento nos itens 1 e 2, atribuindo o ônus probatório à parte autora, conforme decidido pela Suprema Corte. 4. A pretensão de rediscutir o marco temporal de incidência do precedente e a aplicação dos itens 3 e 4 da tese configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora