TSTAg-AIRR 100513-89.2019.5.01.0055
Jornada 12x36: alegação de ausência de negociação coletiva de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Alegação de ausência de negociação coletiva de trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por dano moral coletivo
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais foram reiteradamente afastadas pelos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho