TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010754-37.2024.5.03.0006
Inversão do ônus da sucumbência: efeito modificativo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Inversão do ônus da sucumbência
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista, com a consequente improcedência da ação, a inversão dos ônus da sucumbência é medida consequente e automática. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, inverter os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, nos moldes da sentença, das quais fica dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios também pela reclamante, estes no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, cujas exigibilidades ficam suspensas até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora