TSTAg-AIRR 0010214-86.2024.5.03.0006
Comissões: razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória de incidência da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Honorários de sucumbência
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional ressaltou a ausência de prova nos autos do valor pactuado a ser recebido mensalmente, bem como o laudo acostado nos autos afirmando inexistirem meses em que houve pagamentos acima de R$750,00, valor prometido ao reclamante e por este alegado em sua petição inicial. Assim, considerando o quadro probatório e fático registrado nos autos, o Regional firmou entendimento de que havia diferença de comissões a serem pagas ao autor. Como há de se notar, o exame das insurgências, pelo Regional, se deu mediante exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento em sede extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Em relação aos honorários de sucumbência, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a negativa de seguimento do recurso de revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator