TSTAg-AIRR 0010843-05.2020.5.15.0091
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Sistema “s”
- Entidade paraestatal
- Pessoa jurídica de direito privado
- Consonância do acórdão regional com o item IV da súmula 331/TST
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SISTEMA “S”. ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manifestou entendimento no sentido de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. E, com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 789.874-DF, já definiu que os Serviços Sociais Autônomos integrantes do denominado Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, não obstante colaborem com ela ao exercerem atividades de relevante fim social. Desse modo, a atribuição de responsabilidade subsidiária às referidas paraestatais decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador e da mera condição de tomadoras de serviços, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do TST, tal como decidido pelo TRT da 15ª Região. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. A decisão regional está em consonância com a Súmula 331, VI, desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator