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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002077-64.2024.5.02.0382

Execução: legitimidade do sindicato

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Legitimidade do sindicato
  • Limitação do número de substituídos por ação
  • Extinção da ação de execução
  • Possibilidade
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil definiu a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 3. Assim, é dado ao magistrado, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva, em observância aos princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. 4. A decisão regional que concluiu pela inconveniência da execução coletiva em bloco de trinta substituídos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, não viola, diretamente, os artigos 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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