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Jurisprudências

STJAgRg no HC 804.960

Tráfico de drogas: absolvição ou desclassificação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição ou desclassificação
  • Necessidade de dilação probatória
  • Incidência da minorante do tráfico privilegiado
  • Impossibilidade
  • Réu reincidente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa alega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus antecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a condenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art. 28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência baseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime prisional.

III. Razões de decidir

3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.

4. Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus antecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com diminuição da pena neste aspecto.

5. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por pena de multa.

6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

7. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena e justificar regime mais gravoso.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

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