TSTAg-AIRR 0010185-44.2024.5.03.0068
Responsabilidade subsidiária: alegação inovatória de que o contrato havido entre as partes seria de representação comercial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE QUE O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES SERIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPÓTESE EM QUE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE, ALÉM DE CONSTITUIR INOVAÇÃO RECURSAL, TAMBÉM CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – Extrai-se das razões do agravo que a parte inova na tese defensiva de que o contrato havido com a empregadora da reclamante era de representação comercial, não de prestação de serviços, hipótese que não configuraria terceirização e, assim, afastaria a incidência da Súmula nº 331 do TST para efeito de responsabilidade subsidiária. 4 – Com efeito, ao consultar as razões do recurso de revista, verifica-se que a tese central da recorrente está fundada justamente na licitude da terceirização havida no caso concreto. 5 – Além disso, constata-se que sequer há prequestionamento da referida tese jurídica sobre a característica da relação negocial havida entre as partes, que a distinguiria da hipótese de terceirização, o que desatende ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora