TSTEDCiv-RR 13424-40.2017.5.15.0077
Adicional de periculosidade: fator de risco diverso do apontado na inicial
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Fator de risco diverso do apontado na inicial
- Omissão quanto a súmula nº 364 do TST não verificada
- Reenquadramento jurídico dos fatos
- Esclarecimentos devidos sem imprimir efeito modificativo ao julgado
- No caso, esta eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. SÚMULA Nº 293 DO TST. OMISSÃO QUANTO A SÚMULA Nº 364 DO TST NÃO VERIFICADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ESCLARECIMENTOS DEVIDOS SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. No caso, esta eg. 7ª Turma deu enquadramento jurídico diverso ao contexto fático-probatório exposto pelo regional, uma vez que ficou comprovado por meio do Laudo Pericial, com registros expressos no acordão regional, que o Reclamante estava exposto de forma habitual e intermitente a agente perigoso, ainda que diverso do apontado na inicial. Nesse sentido, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 293 desta Corte ao caso, restabelecendo a sentença. 2. Ante o exposto, esclarece-se que não houve revolvimento de premissas fáticas, na medida em que todas as informações que levaram ao reenquadramento jurídico dos fatos constaram expressamente do acórdão regional, com destaque para a exposição habitual e intermitente a agente perigoso, não se verificando contrariedade à Súmula 364 do TST. 3. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos no julgado.
Indexação
Adicional de Periculosidade