Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 10997-11.2013.5.18.0018

Integração do auxílio-alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Integração do auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Alteração por norma coletiva
  • Razões do recurso de embargos dissociadas no acórdão embargado
  • Matéria estranha
  • Depósito / Diferença de Recolhimento

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ESTRANHA. SÚMULA 422 DO TST. A c. Primeira Turma manteve a decisão em que não conhecido o recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de integração do auxílio-alimentação com fundamento no entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (Tema 1046). Nas razões do recurso de embargos, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade recursal expresso na Súmula 422, I, do TST, a parte, embora se incline inicialmente a impugnar o acórdão embargado quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação ao apontar, em caixa alta, contrariedade às Súmulas 51 e 241 do TST e à OJ 413 da SBDI-1, desenvolve toda sua argumentação em relação à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, em evidente inovação recursal, tratando-se de matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado. Por diversas passagens do recurso, afirma que "o que se discute nos presentes autos é a base de cálculo das parcelas Adicional Tempo De Serviço - ATS (rubrica 007) e vantagem pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), as quais continuam a ser pagas ao obreiro, tendo em vista que a ESU 2008 expressamente manteve tais parcelas "aos empregados oriundos do PCS/89, admitidos até 18 de março de 1997, a título de direito adquirido". Nesse contexto, erige-se ao exame do recurso de embargos o óbice do item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição; CEF - Auxílio Alimentação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.